I
– O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas
pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades
relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem
como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o
conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II - As organizações de prestação
de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da
Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o
acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das
demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das
comissões de ética e dos médicos em geral.
VI
- Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do
exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e
quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os
infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida
sem discriminação de nenhuma natureza.
II
- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
III - Para exercer a
Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar
e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da
profissão.
V - Compete ao médico
aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
científico em benefício do paciente.
VI
- O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício.
Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral,
para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra
sua dignidade e integridade.
VII
- O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje,
excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou
emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
X - O trabalho do médico não pode ser
explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
religiosa.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do
trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde
inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades
competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema,
prejudiciais à saúde e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os
padrões dos serviços médicos e em assumir
sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à
legislação referente à saúde.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de
hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo
médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o
estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em
benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais
profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na
independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico
terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se
eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não
caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais,
o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e
terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os
cuidados paliativos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o
médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os
pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar
de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará
as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos
da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos
conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas
repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará
para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a
herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
II - Indicar o
procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas
em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe
quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo,
ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando
a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente,
ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte
do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho
Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em
consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado
ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a
prejudicá-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X– Estabelecer seus
honorários de forma justa e digna.
Capítulo
III
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo
único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou
atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade
sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando
vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de
qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado
ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que
não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e
a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando
for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art.
8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem
deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de
comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de
substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do
estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou
com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou
ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho
Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de
receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do
médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer
o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos
casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação
artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a
fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões
supranumerários.
§ 2º O médico não deve
realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos
geneticamente modificados;
II – criar embriões para
investigação;
III – criar embriões com
finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de
procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro
acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir
sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica,
excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação
genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo,
as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender
às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo
determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às
resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou
função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para
o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários,
políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou
superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à
saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou
tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do
paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a
legislação pertinente.
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de
decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua
autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos
degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem
as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada
capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente,
devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na
hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a
integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa
alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de
qualquer outra natureza.
Art. 29. Participar,
direta ou indiretamente, da
execução de pena de morte.
Art.
30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Art. 31.
Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos
e a seu alcance, em favor do
paciente.
Art. 33.
Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência
ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de
fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer
a comunicação a seu representante legal.
Art. 35.
Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de
visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36.
Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1°
Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o
paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de
renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu
representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo
todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo
por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não
abandonará o paciente por ser este portador
de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para
cuidados paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou
emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância,
nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Art. 38.
Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39
Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo
paciente ou por seu representante legal.
Art. 40.
Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a
pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem
empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre
em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo
sobre indicação, segurança, reversibilidade e
risco de cada método.
Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E
TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar
do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios
artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à
equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de
esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos
decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos
nos casos de transplantes de órgãos.
Art. 45. Retirar
órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver
autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e
regulamentados em lei.
Art. 46. Participar
direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47.
Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa,
convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico
ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua
direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem
os únicos existentes no local.
Art.
49. Assumir
condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade
de obter vantagens.
Art. 50.
Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro
médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de
paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de
auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo
comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi
enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que
por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico
informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este
ou por seu representante legal.
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao
médico:
Art. 58. O
exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens
por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de
profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 61. Deixar de
ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do
tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico,
isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou
gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos
médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico
realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode
ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do
pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em
lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou
dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de
prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a
Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela
comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer
natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade
profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus
honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como
prêmio, qualquer que seja sua natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer
natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento,
cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de
seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a
autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde
que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação
possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer
referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de
comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes
de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras
sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das
contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu
representante legal.
Art. 78. Deixar
de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar
para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de
honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É
vedado ao médico:
Art. 80. Expedir
documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso
ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas
para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no
último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar
óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver
indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o
conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional
quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer
laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for
encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de
solicitação de alta.
Art.
87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve
conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo
preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura
e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar
de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio
paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo
quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou
para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será
disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
Art. 90.
Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua
requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar
atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou
por seu representante legal.
Capítulo XI
AUDITORIA E
PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de
verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente,
de pessoa de sua família ou de
qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou
de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres
humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia,
unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por
valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito
ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de
auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos,
salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo
de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar
os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico
tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
Capítulo
XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É
vedado ao médico:
Art. 99.
Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins
bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade
humana.
Art. 101. Deixar de obter
do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e
esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as
devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do
sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu
representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na
medida de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta,
quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica
experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente
esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e
esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo
de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a
legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de
manter independência profissional e científica em relação a financiadores de
pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens
pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou
indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de
qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem
placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a
doença pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha
participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus
subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua
orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha
participado.
Art. 108. Utilizar
dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu
autor ou sem sua autorização por escrito.
Art.
109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela
veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como
deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses,
equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar
conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Capítulo
XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua
participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação
de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da
sociedade.
Art. 112. Divulgar
informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de
conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do
meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar,
diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa
comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado
e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de
anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de
sua profissão.
Art. 117. Apresentar como
originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o
sejam.
Art.
118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo
único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o
número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional,
apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com
perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja
continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao
paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante
procedimento administrativo específico.
III - O Conselho Federal de
Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de
Medicina.
RESOLUÇÃO do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 1931/2009
(Publicada no
D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção
I, p. 90)
(Retificação publicada
no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)